IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A EFETIVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO OU A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DJe 24/11/2015 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, entendeu proporcional e razoável a
cominação da multa. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como
pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do
STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado,
porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência
da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio.
Agravo regimental improvido.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1465217&num_registro=201502439106&data=20151124&formato=PDFDJe 19/11/2015 Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO
DE SUA REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título
de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7
desta Corte. No caso, o Tribunal de origem manteve o valor das
astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento,
invocando o princípio da razoabilidade, ante o quadro fático
delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
III. O mesmo óbice incide no que tange à alegada ofensa ao art. 20,
§ 4º, do CPC, porquanto os honorários de advogado foram fixados,
pela sentença - e mantidos, pelo Tribunal de origem, em R$ 2.000,00
-, considerando os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de
maneira que não há como acolher o pedido de sua redução, formulado
pela parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1461777&num_registro=201501663345&data=20151119&formato=PDF
DJe 13/11/2015 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA
DIÁRIA. FIXAÇÃO EXCESSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código
de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não
impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada
solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de
declaração destinam-se ao aprimoramento da decisão; não à sua
modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a
revisão da multa diária em situações excepcionais, quando
demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou
irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta
em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, num total de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento
requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito
intimidativo-pedagógico, aconselhando-se-lhe a redução para R$ 200,
00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada
com observância dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sem excessos desnecessários.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do
recurso especial.
DJe 16/11/2015 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO. 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
DJe 26/11/2015 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em
autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de
pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa
cominatória prevista no art. 461 do CPC.
2. Recurso especial provido.
AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Informações Adicionais "[...] entendo incabível a imposição da multa prevista no art.
461 do CPC em se tratando de obrigação de pagar. As astreintes,
conforme muito bem colocado pelo relator, constituem medida de
execução indireta e são 'impostas para a efetivação da tutela
específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático
equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer'".
"[...] tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é
inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu
cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para
receber o que entende devido".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do
julgado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada
material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da
parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa
ou, ainda, para suprimi-la".
"[...] a verificação da extensão do descumprimento da medida
coercitiva, se total ou parcial, encontra, neste momento processual,
dois óbices intransponíveis: a matéria aludida está preclusa e
haveria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via especial, diante do enunciado da
Súmula nº 7/STJ".
Deve ser reduzido pela metade o valor arbitrado pelo tribunal
de origem para multa diária fixada para o descumprimento de
obrigação de custear tratamento médico de paciente conveniado na
hipótese em que a empresa de plano de saúde cumpre em parte a
obrigação, custeando cirurgia de emergência, mas se recusando a
pagar os honorários médicos, verba também incluída na determinação
judicial.
DJe 23/09/2015 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE
DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS
TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR
ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO
FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que
determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso
repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos
Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais
já encaminhados ao STJ.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da
jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa
contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do
CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante.
3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra
excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior,
especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de
medicamentos e tratamento de saúde.
4. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento.
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