quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Custas pericia na inversão do ônus da prova

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 
exercício configura implemento de condição apta a colocar a parte emI - Ônus processual pode ser entendido como uma faculdade cujo 
campo probatório é possível afirmar que o ônus da prova exorta asituação processual mais vantajosa. Transportando essa noção para o 
fazendo, ver constituída em seu desfavor, uma situação gravosa.parte que o suporta a produzir determinada prova, sob pena de, não o Assim, se a parte não se desincumbe do ônus de provar determinado 
II - Considerando o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, asfato, resta ao juiz interpretar o non liquet que daí pode se originar em desfavor dessa mesma parte. regras relativas ao ônus da prova se apresentam, portanto, como um 
III - A inversão do ônus da prova não é incompatível com a atividadeinstrumento que permite ao juiz proferir sentença nas hipóteses em que ele não conseguiu formar uma convicção (motivada) a respeito dos fatos. Precedentes. instrutória do juiz reconhecida no artigo 130 do Código de Processo Civil. 
Recurso especial improvido.IV - Não se impõe à parte contrária a obrigação de adiantar as custas relativas às provas determinadas de ofício pelo juiz, cumprindo, nesse caso, ao próprio autor beneficiado com a inversão, adiantar as custas. Precedentes. 


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