BRASÍLIA - O ex-ministro José Dirceu e outros 11 condenados do mensalão terão uma espécie de "novo julgamento" no Supremo Tribunal Federal. Com isso, Dirceu, o ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) e outros petistas do chamado "núcleo político" do mensalão poderão se livrar de cumprir pena em regime fechado. Cinco ministros do Supremo ouvidos pelo Estado confirmaram a tese de novo julgamento por conta de recursos dos condenados.
Não sei quando virá o amanhecer, por isso abro todas as portas- E. Dickinson
terça-feira, 23 de abril de 2013
segunda-feira, 15 de abril de 2013
20/03/2013- 12h09 - DECISÃO
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
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domingo, 14 de abril de 2013
10/03/2013- 08h00
Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça
A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.
O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.
O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.
15/03/2013- 08h06 DECISÃO
Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar
A contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Ministério Público (MP).
sábado, 13 de abril de 2013
12/04/2013 - 15h48 DECISÃO
Suspensa decisão
que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e
salário-maternidade
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção
que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em
fevereiro de 2013.
04/04/2013 - 09h06
DECISÃO
Falta de
requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de
documentos
Em ação exibitória de documento comum entre as partes,
o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito
necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o
autor arcar com as despesas do processo.
04/04/2013 - 09h59
DECISÃO
É cabível contra o
credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de
promissória
Havendo relação contratual entre devedor e credor, é
cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a
alegação de pagamento extracartular de nota promissória por meio de exceção de
pré-executividade.
05/04/2013 - 09h00
DECISÃO
Previdência privada
não precisa contemplar gratificação não prevista em contrato
05/04/2013 - 09h48
DECISÃO
Novo edital não
pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso
público
Os critérios de classificação e aprovação dos
candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser
alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
05/04/2013 - 09h48
DECISÃO
Novo edital não
pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso
público
Os critérios de classificação e aprovação dos
candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser
alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
08/04/2013 - 08h58
DECISÃO
Banco terá de
indenizar massa falida da Encol por negócio irregular que não pode ser
desfeito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
entendimento da segunda instância que confirmou a anulação da dação em pagamento
feita pela Encol S/A ao Banco Barclays, de quatro lotes situados em Brasília. No
entanto, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma
entendeu que foi acertada a decisão de não desfazer a alienação dos imóveis a um
terceiro de boa-fé.
08/04/2013 - 08h01
DECISÃO
Atender celular de
suspeito não configura interceptação telefônica
A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita,
atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser
classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é
a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos
interlocutores.
08/04/2013 - 10h04
DECISÃO
Aumento de vagas
deve respeitar critério de regionalização fixado no edital do concurso
É permitido à administração aumentar o número de vagas
inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser
respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente
definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da
isonomia.
08/04/2013 - 10h49
DECISÃO
Banco é responsável
por pagamento de cheque adulterado
A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques
adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o
banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes
superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
09/04/2013 - 08h06
DECISÃO
É incabível
ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de
insolvência
O autor da execução individual frustrada só pode
ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o
objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o
devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.
09/04/2013 - 10h11
DECISÃO
STJ reforma
decisões que afrontam jurisprudência sobre conversão de salário em URV
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reformado
decisões dos juizados especiais que consideram prescrita a pretensão de
servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na
conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.
09/04/2013 - 10h59
DECISÃO
Primeira Turma
reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio
10/04/2013 - 08h01
DECISÃO
Bradesco Saúde terá
de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em
contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir
contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que
acomete a criança.
10/04/2013 - 10h12
DECISÃO
Afastada prescrição
e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do
processo
O afastamento da prescrição reconhecida na sentença
permite que o tribunal de segunda instância julgue as demais questões do
recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro
grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No entanto,
havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a instrução, para
que não seja prejudicado o direito de defesa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.
Por causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.
Notas fiscais
No recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento”.
“A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.
No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Provas
De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão “exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.
“A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou.
No caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.
Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa”, concluiu.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.
Por causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.
Notas fiscais
No recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento”.
“A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.
No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Provas
De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão “exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.
“A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou.
No caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.
Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa”, concluiu.
JORNADAS
ENUNCIADOS APROVADOS NA
VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
COORDENADOR: ROGÉRIO MENESES FIALHO MOREIRA
ENUNCIADO 530 – A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da criança e do Adolescente.
Artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa:
A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizarpessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil, não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo adolescente não dignifica que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais.
amor e justiça
10/04/2013 - 12h49
ENFAM
Juízes conhecem
formas inovadoras de audiência para casos de violência doméstica, pedofilia e
uso de drogas
A adoção de práticas da psicologia durante audiências
judiciais em casos envolvendo violência doméstica e familiar, pedofilia e vício
em drogas ajudou os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) a
resolver os problemas de forma mais efetiva.
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