01/12/2015 Ementa
DJe 30/09/2015 Ementa
1. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
3. A reversão do entendimento do Tribunal de origem de que a instituição financeira não agiu de má-fé durante todo o período em que foram descontados, de forma indevida, valores referentes ao Grupo de Consórcio n. 01368 das contas bancárias dos recorrentes atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 6. Agravo regimental desprovido.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1471190&num_registro=201200783541&data=20151203&formato=PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, concluiu
que no contrato em discussão consta a previsão de incorporação das
benfeitorias ao imóvel rural arrendado, bem como de solidariedade
entre os arrendatários.
2. Desse modo, o acolhimento das pretensões atinentes à inexistência
de impedimento para recebimento de indenização pelas benfeitorias
realizadas, bem como a falta de previsão contratual prevendo a
solidariedade entre os arrendatários do imóvel rural, como ora
perseguido, ensejaria o revolvimento de matéria fática, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que, na hipótese dos
autos, encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste
Pretório.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria
devidamente analisada quanto ao seu caráter probante.
4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é
possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJe 30/09/2015 Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral. 3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. 4. Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6. Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7. A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1412706&num_registro=201500843183&data=20150930&formato=PDF5. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6. Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7. A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido.
DJe 28/09/2015 Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato
principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais
não debatidas, no Tribunal a quo. No caso, as matérias de que tratam
os arts. 475-B, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, não foram
debatidas, no acórdão recorrido, e os agravantes não opuseram
Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento. Assim,
é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
II. No que se refere a repetição do indébito, não prospera a
alegação de que a empresa de telefonia é obrigada a devolver, em
dobro, os valores pagos indevidamente pelos autores, de vez que,
como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte já
se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro,
do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo
único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, assim
considerado "quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta
do prestador do serviço público" (STJ, AgRg no AREsp 431.065/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), tal
como concluiu o acórdão recorrido, à luz da Súmula 159/STF. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no
AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/09/2012. Por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido,
que não restou demonstrada a má-fé da empresa de telefonia, na
cobrança dos valores. Dessa forma, infirmar tal fundamento
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. O acórdão recorrido, à luz dos elementos concretos dos autos,
entendeu não presentes os requisitos necessários à condenação em
danos morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria
fática, obstada, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
DJe 03/12/2015 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 259 DO RISTJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
3. A reversão do entendimento do Tribunal de origem de que a instituição financeira não agiu de má-fé durante todo o período em que foram descontados, de forma indevida, valores referentes ao Grupo de Consórcio n. 01368 das contas bancárias dos recorrentes atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 6. Agravo regimental desprovido.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1471190&num_registro=201200783541&data=20151203&formato=PDF
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
DÉBITO. ENERGIA. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de má-fé e
concluiu que "os dissabores advindos da conduta da Ré não se mostram
hábeis a fundamentar a existência de danos morais na espécie, pois
se consubstanciam meros infortúnios e contratempo inerentes à vida
comum".
2. A alteração do entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que
é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo
agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do
recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
DJe 03/12/2015 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º,
DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da
matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do
Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito
bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo
devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem
natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa"
(AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
3. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda
Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o
Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes
orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
existência de abuso; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o
art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que o caráter abusivo (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto.
4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta
eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos
contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual
seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
5. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de
cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a
taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
6. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso
decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da
normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros. Dessa
forma, no presente caso, como os referidos encargos foram cobrados
em conformidade com a jurisprudência do STJ, a mora da parte
agravante revela-se configurada.
7. Quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes,
também não tem razão a parte agravante. Isso, porque, no caso, ficou
caracterizada a mora do devedor.
8. Em relação à repetição do indébito, esta eg. Corte tem
jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma
simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor
somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
9. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil,
o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à
execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)
risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia
do juízo.
10. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito
suspensivo, porque, in casu, não se verificou a relevância da
argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o
acórdão vergastado não merece reparos.
11. Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada
pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria
necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.
12. "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução"
(art. 585, § 1º, do CPC), tampouco acarreta a suspensão da ação
executiva.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
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