segunda-feira, 2 de setembro de 2013

entrar na Justiça é fácil, difícil é sair

28/08/2013- 07h14
INSTITUCIONAL
Para Moura Ribeiro, entrar na Justiça é fácil, difícil é sair
A exatamente um mês de completar 60 anos de vida, metade deles exercendo a magistratura, Paulo Dias de Moura Ribeiro se vê diante de um recomeço na carreira. “Todo fim admite um começo”, reflete o novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que toma posse nesta quarta-feira (28).

“Estou terminando a minha experiência no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde trabalhei por mais de 30 anos por força de concurso de provas e títulos, e agora tenho esse recomeço aqui no STJ, que vejo com essa ideia mesmo, de um recomeço para trabalhar neste Tribunal da Cidadania, cuja função primordial é exatamente a de pacificar a jurisprudência, que dá maior celeridade aos processos, implica dignidade para os jurisdicionados”, avalia.


Apesar de ter atuado no maior tribunal não só do Brasil, mas do mundo, Moura Ribeiro chega ao STJ com grande desafio: solucionar seis mil processos que já o aguardam no gabinete. Em São Paulo, ele deixou um acervo de 600 casos. “Acho que é uma tarefa extremamente difícil baixar [o número] porque a quantidade de processos aqui é muito grande”, afirma o novo ministro, que chega ao STJ para assumir a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Massami Uyeda.

A fórmula para vencer esse estoque é uma só, segundo ele: “Vamos arregaçar as mangas e tentar baixar esse acervo do mesmo jeito que fiz em São Paulo – trabalhando.”

Moura Ribeiro disse ter encontrado o ambiente propício para exercer um bom trabalho, que é o apoio dos demais ministros e a harmonia tão necessária para julgamentos em órgãos colegiados. Ele já se reuniu com os ministros da Terceira Seção, especializada em direito penal, da qual passa a fazer parte.

Direito penal

O novo ministro comporá ainda a Quinta Turma, ao lado dos ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e da nova ministra Regina Costa, que também toma posse nesta quarta-feira.

Tendo trabalhado nos últimos anos com direito privado, integrar colegiados da área penal reforça sua ideia de recomeço. Contudo, Moura Ribeiro não é novo no ramo. Teve atuação expressiva na esfera criminal, que marcou seu aprendizado como magistrado e ser humano. Na década de 1990, ele foi juiz titular da 2ª Vara Especial da Infância e Juventude da cidade de São Paulo e juiz corregedor da antiga Febem, atual Fundação Casa, que abriga menores infratores.

É justamente por conta dessa experiência profissional e humanista que Moura Ribeiro não apoia a redução da maioridade penal. “O momento atual pediria que eu dissesse que sou a favor da redução da maioridade penal, mas meu coração não permite”, afirma. “Não permite porque se a gente não tem estrutura para cuidar do maior de 18 anos, que dirá cuidar agora também do menor de 16, de 14 anos, seja lá o que o nosso Congresso venha a decidir.”

Ciente da complexidade da participação de menores em atos cada vez mais violentos e numerosos, Moura Ribeiro admite que não tem a solução. “Eu não sei o que o legislador vai colocar no nosso caminho de julgador para tentar acabar com esse problema, mas precisamos ter um recomeço nisso”, pondera.

Justiça
O desejo de todo magistrado é ver a Justiça chegar aos jurisdicionados em tempo razoável. Na leitura de Moura Ribeiro, até chega, mas apenas no primeiro momento. “De experiência própria, eu acho que do processo de conhecimento até a sentença de mérito me parece que não temos delonga. Acho que nosso problema está efetivamente na fase de execução, de cumprimento de sentença”, avalia.

Ele não tem dúvidas de que todo brasileiro tem acesso ao Judiciário. “Nem precisa ter dinheiro”, afirma, apontando que é fácil obter assistência gratuita por meio de defensores públicos e, em mais larga escala, nas universidades. “Entrar e obter a sentença é fácil, o difícil é sair da Justiça com o cumprimento dessa sentença.”

A razão para isso é mais do que conhecida: são as inúmeras possibilidades de recursos que resultam na demora do resultado efetivo. É outra questão complexa que não tem solução simples e imediata. Contudo, Moura Ribeiro acredita que o STJ tem tomado medidas para solução mais rápida dos processos.

Carreira
Nascido na cidade de Santos (SP) em 28 de setembro de 1953, Moura Ribeiro graduou-se bacharel em direito em 1976 pela Faculdade Católica de Direito de Santos. Exerceu a advocacia de 1977 a 1983, quando ingressou na magistratura paulista por meio de concurso de provas e títulos. Começou na carreira como juiz substituto na comarca de Franca, tendo passado por Teodoro Sampaio e Fernandópolis.

Nomeado juiz de direito, foi para Santo André e depois, São Paulo, onde chegou ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça em 2005, em Câmara de Direito Privado, sua especialidade. Publicou as obras Inconstitucionalidades da Lei do Divórcio, em 1992, pela editora Julex, e Compromisso de Compra e Venda, em 2002, pela Juarez de Oliveira.

Academia

Sua atividade acadêmica é intensa. Pela PUC/SP, tornou-se mestre em 2000, com a dissertação Compromisso de Compra e Venda. Três anos depois, conquistou o título de doutor, pela mesma instituição, com a tese Sistema do Negócio Jurídico. Seu intenso envolvimento com os estudos o levou a concluir, em 2010, um MBA em Gestão em Instituição de Ensino, na Universidade de Guarulhos.

Ensinar também é sua grande vocação. Foi professor em diversas instituições de São Paulo, participou de inúmeras bancas de mestrado e doutorado. Não perde a chance de fazer cursos de capacitação e participar de simpósios, debates e congressos. É a forma de se manter sempre atualizado e com o pensamento arejado para julgar as demandas que uma sociedade em constante transformação apresenta ao Judiciário.

Foto:

Moura Ribeiro: “Entrar e obter a sentença é fácil, o difícil é sair da Justiça com o cumprimento dessa sentença.”

28/08/2013- 07h12
INSTITUCIONAL
Para Schietti, sensação de impunidade vem da demora dos processos e não da falta de penas mais duras

A sociedade brasileira tem razão quando reclama da frustração de suas expectativas em relação à punição dos criminosos. A opinião é de Rogerio Schietti Machado Cruz, novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o Código de Processo Penal brasileiro, de 1941, não corresponde aos anseios de uma Justiça veloz.

Segundo ele, a frustração social existe não tanto por falta de leis mais rigorosas, “mas porque, em boa parte dos casos, essas punições, quando ocorrem, demoram a vir. Então, eu creio que é mais uma questão de falta de rapidez na prestação jurisdicional – no caso, penal – do que propriamente de impunidade”, afirmou.

Schietti, que toma posse como ministro do STJ nesta quarta-feira (28), vai integrar a Terceira Seção, encarregada de julgamentos de matéria penal.

Ele chega à Corte Superior em vaga destinada a membro do Ministério Público, aberta com a aposentadoria do ministro Cesar Asfor Rocha, em setembro de 2012. Na composição do Tribunal, a classe dos advogados e o Ministério Público ocupam um terço das 33 cadeiras. Os demais dois terços cabem a membros de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais.

A trajetória de Rogerio Schietti até o STJ começou com sua eleição pelo Pleno da Corte para compor a lista tríplice encaminhada à presidenta Dilma Rousseff, que o indicou para a vaga. Depois disso, cumprindo o que determina a Constituição, o novo ministro passou por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sendo aprovado lá e no plenário da casa. A publicação de sua nomeação se deu no dia 30 de julho.

Legislação processual

De acordo com Rogerio Schietti, a legislação processual brasileira deve ser modernizada para que haja equilíbrio permanente entre dois interesses legítimos: o interesse em que as condutas delituosas sejam punidas em tempo razoável e, de outro lado, o interesse de proteção do indivíduo, assegurando a ele o direito de não ter um processo sumário que resulte em condenação com violação de garantias fundamentais.

Para o novo ministro, a legislação deve ser ajustada de modo que se tenha uma configuração que permita um processo menos moroso, sem o sacrifício das liberdades públicas.

“No nosso direito, só se pode executar uma pena quando não mais cabe qualquer recurso contra a decisão que condenou o acusado. E isso, por conta da quantidade de recursos disponíveis para a defesa, pode demandar anos. O resultado é uma sensação de impunidade. Nós teríamos de pensar em meios de contornar essa dificuldade que, de fato, gera frustrações no meio social”, avaliou.

Quantidade x qualidade
O novo ministro assume no STJ com um acervo superior a dez mil processos e o desafio de “reduzir esse patamar a um nível razoável”. Para dar conta de tanto trabalho, sua estratégia será, primeiramente, fazer uma triagem rigorosa dos casos pendentes de julgamento.

“Minha equipe, que foi criteriosamente formada, está ciente de que nós teremos dificuldades, mas eu espero que, em pouco tempo, consigamos atingir um ritmo que possa nos colocar em situação de razoável fluxo dos processos”, afirmou.

Outra preocupação de Schietti é com a qualidade dos julgados. Ele sabe que, para cada parte envolvida num processo, a sua causa é a mais importante. “Eu não posso prejudicar a qualidade em nome de fazer números. Mas eu sei também que é inadmissível manter números tão elevados por muito tempo. Além disso, é importante selecionar as questões que efetivamente possam impactar de modo mais agudo o interesse dos jurisdicionados”, explicou.

Investigação pelo MP

Proveniente do Ministério Público do Distrito Federal, Rogerio Schietti é a favor do poder investigativo da instituição – tema que recentemente gerou grande polêmica na sociedade, por conta da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, afinal rejeitada pelo Congresso. O ministro conta que ele mesmo já se defrontou com situações concretas em que a investigação realizada pela polícia se mostrou insuficiente.

Segundo Schietti, nos países que vivem sob o Estado Democrático de Direito, o Ministério Público investiga livremente, com o auxílio da polícia ou por sua própria conta. Até porque, em alguns países, a polícia integra a própria estrutura do MP.

“Eu acho muito bom que haja essa distinção, essa independência entre a polícia e o Ministério Público. Mas eu não concebo um Estado de Direito ou uma Justiça criminal em que o órgão titular da ação penal não possa investigar”, afirmou o novo ministro.

Maioridade penal

Rogerio Schietti rechaça a ideia de redução da maioridade penal, assunto que sempre volta a debate na sociedade cada vez que um ato violento cometido por menor ganha repercussão na imprensa.

“Penso que haja uma solução intermediária. Eu não creio que a simples redução da maioridade penal possa resolver essa questão da violência juvenil. Nós podemos trabalhar, talvez, com o incremento da punição dos adultos que permitem ou se valem de adolescentes para praticar crimes em conjunto com eles”, afirmou.

Para ele, o melhor é implementar as medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente que até hoje não entraram em vigor. “As medidas de semiliberdade e liberdade assistida são quase letra morta no estatuto, e a medida mais drástica, que é a internação, tem sido executada em estabelecimentos absolutamente impróprios, com superlotação, sem a oferta de meios de acompanhamento pedagógico dos menores infratores”, lamentou Schietti.

Entretanto, o novo ministro destaca que para aqueles casos muito graves, de violência muito palpável, pode-se pensar no aumento do número de anos de internação. “Em certos casos, após estudos criteriosos, não se tem a expectativa de que o adolescente possa retornar ao convívio social sem expor a sociedade a riscos. Em tais hipóteses, considero razoável manter o infrator sob a custódia do estado por mais de três anos, limite máximo previsto na legislação atual”, assinalou.

Execução penal

Segundo Schietti, o sistema penitenciário brasileiro, que a cada ano encarcera mais e mais pessoas, é um produtor e reprodutor de crimes. “Um ministro da Justiça do governo Thatcher, na Inglaterra, afirmou que a prisão é uma maneira muito cara de tornar as pessoas piores. Infelizmente, para muitos casos, não existe outra solução”, disse.

Entretanto, o novo ministro reconhece que há pouco investimento estatal nos estabelecimentos prisionais, não se qualificam suficientemente os agentes penitenciários e a sociedade civil não se envolve positivamente nessa questão. “Além disso”, acrescenta Schietti, “a Lei de Execução Penal, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, não é, com o perdão do trocadilho, executada.”

De acordo com Rogerio Schietti, as penas alternativas, quando aplicadas, não recebem acompanhamento e a necessária fiscalização, descumprindo seu papel de mecanismo eficaz de substituição da pena privativa de liberdade.

“E, para agravar essa situação, não há qualquer amparo psicossocial ao condenado que readquire sua liberdade, o que o leva a encontrar as mesmas condições familiares e sociais que concorreram para a violação da lei penal. As chances, portanto, de algum egresso do sistema penitenciário não delinquir novamente são mínimas”, concluiu.

Olhar os dois lados
Questionado se o fato de vir do Ministério Público o fará um magistrado mais “duro”, Rogerio Schietti afirmou que não haverá mudança radical em sua maneira de pensar. “Eu tenho as minhas convicções, meus valores, minhas ideias, minha visão de mundo, e não acredito que tudo isso vá altera-se de modo radical simplesmente pela mudança de cargo”, declarou.

Entretanto, o novo ministro admite que a transposição de uma carreira para outra pode produzir algum efeito: “Eu não sei exatamente que nível isso vai atingir, mas eu posso dizer que sempre fui um representante do Ministério Público preocupado em espelhar o próprio nome que denota sua função: promotor de Justiça.”

Assim, Schietti afirma que vai continuar a ter a mesma preocupação de olhar o lado da sociedade, mas também o lado do acusado que precisa ser protegido contra eventuais abusos ou excessos do estado punitivo.

“O ponto de equilíbrio é o ponto ótimo da atuação do promotor de Justiça e do magistrado. Tanto o Ministério Público quanto a magistratura têm em comum a preocupação em realizar a justiça a partir da obtenção da verdade, esteja ela do lado que estiver – da acusação ou da defesa”, ponderou.

Formação profissional
Mestre e doutor em direito processual pela Universidade de São Paulo e professor de direito processual penal nos cursos de pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), o novo ministro do STJ entende que as escolas profissionais têm um papel relevante para quem ingressou nessa carreira, inclusive para promover sua reciclagem.

Tendo lecionado por quase 20 anos em cursos de pós-graduação e cursos de formação para magistrados do Distrito Federal, oferecidos pela Escola de Magistratura do DF, o novo ministro entende como absolutamente indispensável o treinamento de magistrados e membros do MP.

“É preciso um treinamento em que se trabalhe a conexão entre a academia e o foro, de modo que o profissional compreenda a dimensão concreta de seu aprendizado e a importância de ver o direito como um instrumento para a realização da justiça, do bem comum e de transformação da realidade social”, avaliou.

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Rogerio Schietti defende mudanças que acelerem o processo penal sem sacrificar as garantias individuais.


22/08/2013- 07h09
DECISÃO
Espólio de Orestes Quércia responde por contratações ilegais na Cetesb
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não acolheu recurso especial do espólio do ex-governador de São Paulo Orestes Quércia. O espólio tentava reverter condenação por contratações ilegais, durante o governo Quércia, na Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb).

O ex-governador, juntamente com seu sucessor Luiz Antônio Fleury Filho, foi condenado por improbidade administrativa em razão de autorização para a contratação, ao longo de seis anos, de aproximadamente 500 pessoas no quadro de servidores da Cetesb, sem realização de concurso público.

Os cargos não eram de confiança, não foram preenchidos para atender a uma necessidade temporária e excepcional e nem para preenchimento das vagas geradas por contratos internacionais firmados com a Alemanha e o Japão.

Ainda que, em primeira instância, a ação civil pública tenha sido julgada improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade de Quércia, já que as contratações ocorreram com sua autorização, e a ocorrência de dano moral coletivo e de dano material à administração pública.

Além do ressarcimento à Cetesb, o político foi condenado a pagar multa no valor de 20 vezes sua última remuneração como governador. Embargos declaratórios afastaram a condenação à restituição de encargos sociais e posteriores embargos infringentes afastaram a indenização por dano moral coletivo.

Recurso especial

O espólio do governador entrou com recurso especial no STJ alegando que o Ministério Público (MP) não seria parte legítima para propor a ação.

Alegou ainda ilegitimidade passiva, pela falta de nexo entre a autorização da contratação e o prejuízo aos cofres públicos; inexistência de nexo causal entre as ações do governador e os atos impugnados pelo MP, pois “as autorizações foram dadas em razão de justificada solicitação e mediante realização do competente processo seletivo”; inexigibilidade de concurso público para contratação de funcionários de sociedade anônima, regidos pela CLT, e impossibilidade de condenação por dano causado por rescisões trabalhistas.

Iniciando o julgamento, o ministro Castro Meira, relator do processo, entendeu que parte das demandas não podia ser analisada em razão de súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ao examinar o argumento de que a autorização das contratações por sociedade de economia mista não configura ato ilícito, aceitou a ilegitimidade passiva de Quércia.

O ministro apontou que caberia aos dirigentes da Cetesb “zelar pelo respeito à ordem legal, recusando o cumprimento de ordens ilegais”. Ele também atestou a falta de nexo entre as contratações ilegais e os prejuízos causados.

Ilegalidade

O ministro Herman Benjamin, que ficou relator para o acórdão, concordou em parte com Castro Meira. Porém, o ministro citou o acórdão recorrido, que trata de ofício expedido pela Cetesb ao MP com listas das pessoas contratadas no período de outubro de 1988 a dezembro de 1990 e de janeiro de 1991 a dezembro 1994, acompanhadas de autorização expressa dos governadores à época.

Para o TJSP, já que se trata de uma sociedade de economia mista, o governador deve responder pelas contratações ilegais se elas decorreram de autorização sua.

Segundo o acórdão do tribunal paulista, “tanto a responsabilização de Orestes Quércia como a de Luiz Antônio Fleury Filho são inevitáveis, devendo responder pelas consequências de todas as contratações da Cetesb que foram autorizadas expressamente por eles, nos respectivos mandatos, e que estejam documentalmente provadas nos autos”.

Ao analisar o recurso do espólio de Quércia, o ministro Herman Benjamin concordou com o relator Castro Meira quanto à necessidade de realização de concurso para investidura em cargos públicos da Cetesb, porém, diferentemente do colega, afirmou ter havido ilegalidade nas contratações autorizadas pelo então governador.

Herman Benjamin afirmou que é “desnecessário revolver legislação local ou fatos para assumir que as contratações dependiam de tal autorização. O acórdão é expresso em afirmar isso. Assumir tal fato como verdadeiro é acatar premissa estabelecida pela decisão objurgada; questioná-lo, sim, exigiria o revolvimento de legislação local ou fatos”.

Para o ministro, também não é possível eximir o ex-governador de sua responsabilidade pelas contratações levando em consideração que caberia à Cetesb recusar o cumprimento de uma imposição ilegal. Ao contrário, há notícia de que o requerimento partiu da empresa e, portanto, cabia ao governador recusá-lo para preservar o princípio do concurso público.

“A ilegalidade está tanto na requisição quanto na anuência, dado que ambos os fatos são determinantes para a produção do resultado ilegal”, disse Herman Benjamin.


22/08/2013- 08h45
EM ANDAMENTO
Devolução de verba previdenciária em tutela antecipada e outros dois temas voltam a julgamento como repetitivos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à Primeira Seção, sob o regime de recurso repetitivo, a questão da devolução, pelo beneficiário, de verba previdenciária recebida por decisão judicial precária.

Em junho, a Seção decidiu, por maioria, que é devida a devolução dos valores pagos ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Apesar de julgado pela Seção, o recurso especial não foi apreciado como representativo de controvérsia (REsp 1.384.418).

Os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho não participaram desse julgamento, no qual ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina, todos da Primeira Turma. A nova apreciação deve consolidar a orientação do Tribunal sobre a matéria, com efeito sobre os tribunais locais (AREsp 176.900).

Lei local ou federal
A Turma também decidiu afetar, como representativos de controvérsia repetitiva, recursos em que se busca definir se leis sobre servidores civis e militares do Distrito Federal são locais ou federais.

A Lei 8.112/90 era aplicada aos servidores civis do DF por força da Lei Distrital 197/91. A questão é saber se a própria Lei 8.112, nessas condições, seria lei local ou federal. A jurisprudência do STJ é pela força de lei local, o que impede o conhecimento de recurso especial (AREsp 217.049).

Caso similar ocorre com a Lei 7.289/84, o Estatuto da Polícia Militar do DF, que é federal (AREsp 177.323). Porém, a jurisprudência tem afirmado que seu conteúdo normativo é de lei local. Ambas as matérias serão agora apreciadas na forma dos recursos repetitivos, uniformizando o entendimento do STJ e orientando a solução de recursos sobre a questão na segunda instância.

Alínea “c”
A Primeira Turma afetou ainda, neste caso à Corte Especial, questão sobre a admissibilidade do recurso especial por divergência jurisprudencial, os chamados "recursos pela alínea c" – referência ao dispositivo em que é prevista essa hipótese de recurso especial, no inciso III do artigo 105 da Constituição de 1988.

A Corte deve definir, em caráter de matéria repetitiva, se os recursos que alegam divergência jurisprudencial entre tribunais locais precisam também indicar o dispositivo federal infraconstitucional sobre o qual recai a divergência.

A contrariedade à lei federal é requisito de admissibilidade dos “recursos pela alínea a”. Os ministros devem discutir se, sendo possível identificar a interpretação divergente, faz-se necessário apontar, ainda assim, o dispositivo federal contrariado (REsp 1.346.588).

Leia também:

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

22/08/2013- 11h06
DECISÃO
Primeira Seção julgará divergência sobre níveis de ruído em ambiente de trabalho
A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), a respeito da contagem de tempo de trabalho insalubre para efeito de aposentadoria especial.

O juizado especial julgou os pedidos referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição parcialmente procedentes. A sentença foi reformada em parte pela turma recursal dos juizados especiais federais de Sergipe. Diante disso, o INSS entrou com pedido de uniformização na TNU.

A instituição alegou que a decisão da turma recursal divergiu da jurisprudência dominante na TNU, no sentido de que o tempo trabalhado é considerado especial, a partir de 5 de março de 1997, se a exposição a ruído for superior a 90 decibéis.

Efeito retroativo

Contudo, ao analisar o pedido, a TNU mencionou que seu entendimento anterior foi modificado. De acordo com a nova posição, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/03”.

No caso específico, o trabalhador esteve exposto, entre 6 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003, a níveis de ruído que atingiram 86,5 decibéis. No STJ, o INSS alegou a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882. Mencionou que há precedentes da Terceira Seção do STJ nesse sentido.

Para a ministra Eliana Calmon, a divergência jurisprudencial foi demonstrada. O processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer e, posteriormente, será julgado pela Primeira Seção.

 22/08/2013- 15h48
LEGISLAÇÃO
Audiências públicas sobre nova Lei de Arbitragem e Mediação começam dia 26
A comissão de juristas encarregada de elaborar anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação, criada pelo Requerimento 702/12 do Senado Federal, e presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu o calendário e os procedimentos das audiências públicas com a sociedade civil.

As audiências serão realizadas de 26 a 29 de agosto de 2013, no Senado, a partir das 9h. Está prevista a participação de representantes da Câmara de Arbitragem do Novo Mercado da BM&F Bovespa, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Internacional Mediation Institute – Brasil e do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio do Brasil, entre outros.

A comissão estabeleceu ainda que os convidados terão liberdade para apresentar suas convicções e não tratarão de um tema específico em suas exposições. A conclusão dos trabalhos da comissão está prevista para o fim de setembro.

Para ter acesso à agenda das audiências públicas, com os respectivos locais e participantes, clique aqui.

22/08/2013- 16h15
INSTITUCIONAL
Resolução estabelece competência do presidente do STJ para decidir processos antes da distribuição
O Diário de Justiça Eletrônico publicou a Resolução 16, que dispõe sobre a competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar os feitos antes da distribuição aos ministros.

A nova resolução, que revoga a Resolução 5, de 1º de fevereiro de 2013, determina em seu artigo 1º que compete ao presidente do Tribunal, antes da distribuição aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, recursos especiais e outros feitos que sejam: intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por defeito de formação, ou prejudicados; contrários a matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já absolutamente pacificada pelo STJ.

Também compete ao presidente dar provimento a recursos interpostos contra decisões contrárias a matéria julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência já pacificada pelo Tribunal; examinar e decidir solicitações em habeas corpus originadas de pessoas presas cuja competência não seja do Tribunal; e julgar embargos de declaração interpostos contra decisões por ele proferidas.

Repetitivos
O artigo 2º dispõe que, verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), o presidente poderá determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do repetitivo; ou determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 543-C, ressalvada a hipótese do parágrafo 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do repetitivo.

Em caso de interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo presidente, os autos serão distribuídos observado o artigo 9º do Regimento Interno do Tribunal, se não houver retratação da decisão agravada.

O presidente do STJ também poderá atribuir ao presidente da Seção competente a decisão sobre as matérias objeto da Resolução 16, observado o que ela dispõe sobre embargos de declaração e agravos regimentais. A atribuição será feita mediante concordância do presidente da Seção, que poderá subdelegar a atribuição a outro ministro integrante do colegiado.

Segundo o artigo 5º, para efeito da determinação das matérias previstas na resolução, a Secretaria de Jurisprudência as indicará ao presidente da Seção competente, que verificará se o entendimento entre os seus integrantes é ou não pacífico.

23/08/2013- 07h12
DECISÃO
Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente
Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.


 23/08/2013- 08h05
DECISÃO
Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno
Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.

O proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.

Sentença mantida
A Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão da primeira instância.

Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de condomínio.

O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio (“será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno”) e o edital de convocação da assembleia (“discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno”).

Autonomia privada
Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.

“A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial – que impõe a maioria qualificada – resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido”, afirma o ministro.

 23/08/2013- 10h02
DECISÃO
Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras.

O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado.

Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização.

Remuneração do capital

Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."

A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes.

Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.

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